JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
10/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. DIREITO AO ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO PÚBLICO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. I - Por ter alcançado êxito no ENEM, a impetrante pretende obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Segundo se extrai dos autos, não há nenhuma informação sobre a escolaridade da autora, "[...] se ainda frequenta o ensino médio, tampouco o ano que está cursando" (fl. 41). II - A ordem foi denegada com fundamento na legislação aplicável, precipuamente na Portaria n. 179/14, que dispõe sobre o processo de cerificação; as competências das Instituições Certificadoras e do INEP; e os requisitos necessários à obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio. III - O acórdão recorrido não merece reforma em razão da evidente ausência de direito líquido e certo. As normas constitucionais invocadas pela recorrente para suportar a sua tese dispõem, de forma subjetiva, que a educação é direito social e dever do Estado e da família, acessível a todos os níveis de ensino, assim como o art. 54 da Lei n. 8.069/90. IV - Não há, em nenhum dispositivo invocado pela recorrente, amparo à pretensão deduzida no sentido de que, por ter obtido aprovação no ENEM, teria direito ao certificado de conclusão do ensino médio, a despeito de não possuir 18 anos, conforme bem ressaltado pelo representante do Parquet Federal V - Nesse panorama, a existência do direito vindicado na impetração originária não se mostra manifesta, evidente de plano para fim de concessão da ordem requerida. Em casos análogos este Tribunal vem rejeitando os recursos interpostos (RMS n. 47.418/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13.4.2015; RMS n. 50.787/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 1º.7.2016). VI - É entendimento jurisprudencial assente que o mandado de segurança exige a comprovação do alegado direito líquido e certo de plano. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 53.352/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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