- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 27/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DE MEAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nos termos do art. 515, caput e § 1º, do CPC/1973, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 3. À luz do 517 do CPC/1973, somente se admite a inovação de argumentos no recurso de apelação quando a parte comprovar não ter feito a respectiva alegação, no momento oportuno, por motivo de força maior. 4. Hipótese na qual, em embargos de terceiro opostos com a finalidade de defesa de meação da viúva do produto da venda de bens imóveis em hasta pública, configura inovação a alegação, somente no recurso de apelação, de que a natureza do débito exequendo, de IPTU, não permitiria a preservação da meação, visto que, na impugnação aos embargos, arguiram-se, apenas, a inexistência de interesse de agir e a renúncia voluntária à meação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 788.992/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 27/10/2016.)
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