JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas (EREsp. 443.095/SC, 2S, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU 2.2.2004). 2. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. O aresto paradigma, ao contrário do que alegado pelo embargante, não reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução de sentença em relação às prestações vencidas entre 1o. de julho de 1998 e a última competência incluída nos cálculos de liquidação de sentença, tendo apenas afirmado que o resultado do acórdão embargado não alterou a sentença na parte em que ratifica a decisão saneadora (fls. 536). 3. É firme a orientação desta Corte de que não são admissíveis Embargos de Divergência quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida, como no caso em que foi aplicada a Súmula 7/STJ pelo acórdão embargado. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.181.080/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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