JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/09/2016
Data de publicação
19/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14/09/2016, p. 19/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. DISSÍDIO CENTRADO EM QUESTÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES SEMELHANTES COM TRATAMENTO JURÍDICO DISTINTO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos de divergência visando a discutir regra de direito processual, não é exigível a total similitude fática entre os acórdãos confrontados quanto às questões de direito material decididas, mas é indispensável que o dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida esteja relacionado a teses jurídicas em situações semelhantes. Precedentes. 2. No caso em exame, a questão processual de cabimento da rescisória com fundamento em documento novo foi trazida nos arestos cotejados sob enfoques jurídicos diversos, mas não contrários, o que afasta a necessária semelhança das situações cotejadas com interpretações jurídicas discrepantes, apta a autorizar o cabimento dos embargos de divergência. 3. A via dos embargos de divergência não é a adequada para analisar se porventura houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame de algum dos requisitos necessários à caracterização do documento como novo para fins de cabimento da rescisória - como, por exemplo, a necessidade de relacionar-se a fatos alegados na demanda originária -, sendo certo que tal questão não foi alegada oportunamente nos declaratórios opostos pelo ora agravante. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 476.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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