- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/10/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. 1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. 2. No caso dos autos, as embargantes cingem-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de demonstrar efetivamente a existência de dissenso interpretativo, em frontal desrespeito aos requisitos previstos nos arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 580.906/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.