- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14/09/2016, p. 19/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL APRECIAÇÃO À LUZ DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ARREMESSO DE PEDRA DE FORA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. LESÃO EM PASSAGEIRO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE EXCEPCIONA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PECULIARIDADE ENCONTRADA NO PARADIGMA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação harmonicamente firmada em ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de que, por se tratar de fortuito externo, não se incluindo nos riscos normais da atividade de transporte, não pode a transportadora ser responsabilizada pelo dano causado ao passageiro que é atingido por objeto arremessado por terceiro, fora da composição ferroviária, havendo, pois, exclusão do nexo de causalidade nessa hipótese. 2. O acórdão paradigma expressamente excepciona a jurisprudência consagrada por esta Corte de Justiça, considerando a peculiaridade de o dano causado ao passageiro haver ocorrido em razão da entrada de pedra arremessada por terceiro através de porta que estava aberta enquanto o trem trafegava. No acórdão embargado, tal questão de ordem fática não foi examinada na decisão monocrática, tampouco levada à deliberação da Quarta Turma, quando da prolação do aresto embargado. 3. Fazendo uma incursão no conteúdo das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, verifica-se que o caso dos autos não traz exatamente essa peculiaridade, de maneira que há de ser aplicada a jurisprudência tradicional desta Corte de Justiça e não a exceção estabelecida no paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.325.225/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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