- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A responsabilidade do transportador, nos termos do art. 750 do Código Civil, é objetiva, mas poderá ser elidida pela ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à atividade. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o arremesso de objeto de fora do trem não configura risco inerente à atividade de transporte, não gerando o dever de indenizar, por se tratar de caso fortuito externo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 968.878/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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