- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 do STJ. 3. Hipótese em que o acórdão impugnado consignou o entendimento dominante de que, não obstante a entrega do carnê seja suficiente para constituir o IPTU, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar depois de esgotado o prazo estipulado como vencimento para o pagamento voluntário da exação, porquanto, antes desse momento, pelo princípio da actio nata, o crédito tributário não pode ser exigido pela Fazenda Pública. 4. Os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de aplicação da tese jurídica adotada à realidade do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.551.865/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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