JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/11/2016
Data de publicação
24/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 24/11/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência. 2. No caso dos autos, além de a petição dos embargos de divergência limitar-se à mera transcrição de ementas, não existe a necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Embora ambos os acórdãos adotem o princípio da actio nata, o acórdão embargado concluiu que a constatação do dano ocorreu com o trânsito em julgado da ação na qual foi constituída a multa questionada, e não da data da inscrição em dívida ativa, pois, no momento da referida inscrição, ainda permanecia a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. O paradigma, porém, adotou tese segundo a qual a citação, em ação anteriormente ajuizada que declara a nulidade de ato administrativo que enseja pedido de indenização, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC/2002 e do art. 219 do CPC/1973. 3. A caracterização do dissenso pretoriano exige a demonstração efetiva da divergência entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, devendo-se esclarecer as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente opostos. 4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 220.416/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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