- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 27/09/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO EM QUE FORA ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 209 DO DECRETO 89.312/84. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 23/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, no ponto em que fora alegada contrariedade ao art. 209 do Decreto 89.312/84, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5). VI. Nos presentes autos, que tratam de Mandado de Segurança impetrado em 06/10/1999, visando a compensação de contribuições previdenciárias referentes ao mês de competência correspondente a setembro de 1989, operou-se a prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a parte agravante pretendia compensar. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.478.578/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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