- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, DESACATO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A afirmativa a respeito da fragilidade da prova da materialidade, por se tratar na realidade de "uma briga violenta entre dois homens, onde ambos saíram feridos", consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados de sua vida pregressa, notadamente por já ser réu em outras ações penais e (ii) pela notícia de que não é a primeira vez que ameaça a vida da vítima. Assim, não resta dúvida ser a prisão preventiva do recorrente indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. No particular, inexiste retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mormente diante das peculiaridades do caso em que o recorrente esteve ou ainda está internado em hospital em outro Município, dificultado a realização dos atos processuais. Além disso, diversos pedidos defensivos de relaxamento da prisão e a indicação, no curso do processo, de causídico que mantém relação de inimizade com a então Juíza do feito, que acabou por se declarar suspeita, justificam eventual atraso no andamento da ação. Acrescento, ainda, que embora a prisão preventiva do recorrente tenha sido decretada em novembro de 2015, não se tem notícia de que o mesmo tenha sequer sido recolhido à prisão, uma vez que internado em hospital para tratamento de saúde desde a data dos fatos, há nos autos apenas uma previsão de alta para o dia 21/4/2016. De qualquer modo, segundo informações colhidas no site do TJCE, já fora realizada a audiência de instrução e julgamento em 22/08/2016. Precedentes. 8. Recurso improvido. (RHC n. 73.927/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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