JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/10/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 9.138/95 E DA RESOLUÇÃO/CMN 2.238/96. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera renegociação das dívidas agrícolas realizada na forma prevista pelo art. 5º, § 6º, da Lei 9.138/95, sob as condições ajustadas de acordo com o art. 1º, IX, da Resolução 2.238/96, do Conselho Monetário Nacional, não inibe a possibilidade de nova renegociação do saldo devedor nos termos da Resolução 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 900.167/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/10/2016.)
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