- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/08/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA EM QUE O DEVEDOR FIGURA COMO DEVEDOR PRINCIPAL. INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EM QUE FIGURE COMO CODEVEDOR. RESOLUÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1. O art. 8º da Lei 11.755/08 prevê a possibilidade de renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União, sem dispor que deve abranger também aquelas em que o devedor figura como corresponsável. 2. Logo, o art. 12, § 2º, da Portaria 643/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional extrapolou o Poder Regulamentar, ao prever que, na negociação da dívida, deverão constar tanto os débitos em que o devedor figura como responsável principal quanto aqueles em que figura como corresponsável, o que o torna ilegal. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.534.487/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/8/2016, DJe de 10/10/2016.)
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