JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
20/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 20/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DECRETO N. 53.831/1964. RETROAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. LIMITES PREVISTOS NOS DECRETOS N. 2.172/1997 E 3.442/2003. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não explicitou os níveis de ruído a que o segurado esteve exposto, limitando-se a considerar comprovado o exercício de atividade especial. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O alegado descabimento de efeito retroativo de norma regulamentar mais benéfica configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 4. O tema ventilado no apelo nobre, a respeito não observância aos níveis de ruído descritos nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.442/2003, não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide no ponto o entendimento contido nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 457.873/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
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