JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
25/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Sobre a alegada violação ao art. 332 do CPC, a Corte regional não emitiu juízo de valor. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. 2 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial, mesmo quando o labor é exercido na vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Ressalte-se ainda que a revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demanda incursão no acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 854.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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