- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 16/11/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. CUMULAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR COM OUTRO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DE NULIDADE DO ARESTO DE RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO E, EM DESDOBRAMENTO, RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INDISPENSABILIDADE DA AFIRMAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DO DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE A RESCISÓRIA SEJA REEXAMINADA TAMBÉM SOB TAL PREMISSA. 1. A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa; porém, sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades. Precedente: REsp. 996.791/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.11. 2. Mostra-se imperioso que se separem os atos apenasmente ilegais ou irregulares e os eivados de intuito malsão, propósito maléfico ou ânimo de afrontar os dispositivos escritos no sistema jurídico, sob pena de se universalizar a imputação meramente formal de quaisquer condutas lesivas, retirando-se da improbidade a sua conotação específica e distintiva de sua natureza. 3. É bem verdade que, na hipótese de acumulação de cargos, se consignadas a efetiva prestação de serviço público, a irrisoriedade da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, afasta-se a violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do Acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do munus público. Precedente: AgRg no REsp. 1.245.622/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.6.11. 4. In casu, porém, previamente à referida averiguação, caberia ao Órgão Acusador e o Tribunal de origem evidenciar nos autos que o imputado agiu com o animus de macular princípios administrativos; a condenação por ato ímprobo exige inequívoca presença do elemento subjetivo malicioso do Agente Público - inocorrente na espécie -, pois o Réu se escudou na patente inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Tubarão/SC que, em alegada afronta à CF/88 e à Constituição Catarinense, dispôs sobre a proibição de cumulação da Vereança com outro cargo. 5. É que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92 reclama a demonstração do dolo, ainda que na sua forma genérica; mas o dolo tem que estar presente. Na vertente situação, como o Tribunal de origem não fez esse exame na rescisória - era um dos temas postos na iniciativa -, o autor desta ação de rescisão advogou a tese de que ele não agiu com dolo. O Tribunal, na rescisória, em vez de se deter no enfrentamento desse elemento, afirmou que a questão era secundária, porque não se exige o dolo no art. 11 da Lei 8.429/92. Entretanto, compreendo-se que a imputação exige o descortino do agir doloso, não se pode, para logo, sob pena de supressão de instância, dizer-se, em Apelo Extremo em sede de rescisória, que houve ou não o dolo. O Tribunal local deve efetivamente enfrentar esse aspecto. 6. Agravo regimental do MPF parcialmente provido e, em desdobramento, Recurso Especial do Autor da Ação Rescisória parcialmente provido para reconhecer a indispensabilidade da afirmação sobre a presença do dolo, ainda que genérico, para a configuração da conduta prevista no art. 11 da LIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a rescisória seja reexaminada também sob tal premissa. (AgRg no REsp n. 1.372.917/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 16/11/2016.)
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