- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 14/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL ENFITÊUTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES/FOREIROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS EMPREGADOS. VALORIZAÇÃO GERAL DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO NO CASO CONCRETO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. A tese de ocorrência da prescrição, sustentada pela expropriante, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. 3. A conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade do domínio útil do imóvel decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto aos critérios empregados para a definição do justo preço da área expropriada, a questão não pode ser objeto de apreciação por esta Corte de Justiça, em face da ocorrência da preclusão, no caso concreto, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso dos expropriados. 5. Hipótese em que os autores, na condição de enfiteutas, possuíam o domínio útil de 76 hectares de terra quando a União resolveu ocupar o imóvel, sem a observância das formalidades legais (desapropriação indireta), para a construção do aeroporto municipal. Entre a data do desapossamento (1976) e a propositura da ação judicial (1985) ocorreu mudança significativa na região, em decorrência de obras públicas efetuadas pela Administração, as quais valorizaram de forma substancial a área remanescente não desapropriada. 6. O Tribunal de origem, entendendo que o valor encontrado no laudo oficial, produzido em 23/12/1993, não corresponderia à justa indenização, anulou a sentença e determinou a realização de nova perícia, com a exclusão da sobredita valorização, sendo o acórdão confirmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 502.519/MA. 7. Confeccionado outro laudo, o Juiz singular condenou a União ao pagamento da indenização com base na "terra nua", conforme o preço do mercado imobiliário na época do esbulho, sendo a decisão confirmada no acórdão ora atacado. 8. Nos termos dos arts. 471, 473 e 512 do CPC/1973, é vedado ao magistrado rediscutir questões já apreciadas no curso do processo, sob pena de afronta à segurança jurídica. Como é sabido, os institutos da preclusão e da coisa julgada não alcançam somente as questões de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo julgador, não sendo este o caso dos autos. 9. Hipótese em que, havendo decisão exauriente, de mérito, acerca dos critérios de avaliação do imóvel expropriado, no sentido de que a indenização deve ser calculada com base no valor da propriedade rural na época de sua ocupação, sem considerar os fatores posteriores que acarretaram sua valorização, a questão não pode ser novamente debatida nos presentes autos pelo mesmo órgão jurisdicional. 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial da União. Recurso especial de Maria Solange Steckelberg Silva e Diomar Luiz da Silva não conhecido. (REsp n. 1.513.017/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 14/11/2016.)
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