- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO EVIDENCIADA. 1. Considerando a interposição anterior de embargos de declaração, não há falar em intempestividade do recurso de agravo regimental. 2. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 3. Não evidenciado o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos entre a data do recebimento do aditamento da denúncia e a publicação da sentença, nem entre esta e o trânsito em julgado do último acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ou seja, 15 dias após a publicação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Embargos de declaração de Cláudio Sabóia Barbosa acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. Pleito de extinção da punibilidade formulado por Pedro César Tavares Neto indeferido. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 321.023/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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