JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
13/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DOS AGRAVOS PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL DE V DE C C E F J M. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL DE P F M F. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM NO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 386.266/SP. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias (arts. 28, § 5º, da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 2. A utilização de impugnação genérica inviabiliza o conhecimento do regimental, uma vez que deixa de rebater com a especificidade necessária os termos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ 3. Segundo entendimento jurisprudencial firmado a partir do julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o recurso especial inadmissível não obsta o trânsito em julgado. De modo que, em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem (AgRg no AREsp n. 319.441/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/5/2016). 4. Prazo prescricional não decorrido entre os marcos respectivos. 5. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no AgRg no AREsp n. 900.800/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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