JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO DISCUTIDA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. 1. Da leitura atenta das razões constantes da petição dos embargos de declaração, verifica-se que o verdadeiro intento do embargante é rever o mérito da decisão objeto deles, intenção que refoge das hipóteses legais justificadoras da oposição dos aclaratórios. 2. O agravo em recurso especial e o agravo regimental não foram conhecidos por incidência da Súmula 182/STF, razão pela qual não há falar em negativa de prestação pela ausência de apreciação do mérito da controvérsia. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Deve ser corrigido erro material, para fazer constar que, quanto à prescrição, a norma a incidir no caso é a do art. 109, V, do Código Penal, uma vez que a pena imposta, excluído o acréscimo pela continuidade delitiva, foi de 2 anos de reclusão. 5. Embargos rejeitados, com correção de erro material, de ofício. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.134.848/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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