- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, não se está diante de Ação de Ressarcimento ao erário, decorrente da prática de ato de improbidade. Conforme consta do acórdão recorrido, trata-se de Ação de Ressarcimento em que se pleiteia a devolução das quantias pagas a título de verba salarial após a exoneração do Servidor requerido, por erro da Administração Pública (fls. 140). Dest'arte, não há que se cogitar qualquer discussão acerca da aplicação do art. 37, § 5o. da CF/88; que pertine apenas aos casos de ressarcimento pela prática de ato de improbidade. 2. Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas a ex-Servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia (AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 768.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015 e REsp. 1.197.330/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.6.2013. 2. Agravo Interno do Estado de Goiás desprovido. (AgInt no AREsp n. 169.272/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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