- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/09/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/92. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de ação, na qual a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas a Servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia (AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 768.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015 e REsp. 1.197.330/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.6.2013. 2. No caso, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu o pagamento da vantagem ao Servidor, transitou em julgado em 8.3.2000, entretanto, somente em 17.8.2005 a Administração comunicou ao autor que, a partir do mês de setembro daquele ano, passaria a efetuar, em sua folha de pagamento, os descontos dos valores calculados, em decorrência da decisão favorável proferida no Recurso Extraordinário. Com efeito, passados mais de 5 anos, é inafastável a consumação da prescrição, como se deu neste caso. 3. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (AgRg no REsp n. 1.356.863/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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