- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL, DO ARESP E DO RESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias de acordo com o art. 258 do Regimento Interno do STJ. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 3/8/2016, considerada publicada em 4/8/2016. O prazo recursal teve início em 5/8/2016 (sexta-feira), mas o presente regimental somente foi interposto em 10/8/2016 , fora, portanto, do quinquídio legal. 2. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal, à época, era de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O prazo teve início dia 12/2/2016 (sexta-feira), encerrando-se em 16/2/2016 (terça-feira). A petição, todavia, foi protocolada apenas em 22/2/2016, fora, portanto, do quinquídio legal. 3. O recurso especial também se apresenta extemporâneo. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/8/2015, considerado publicado em 24/8/2015. O prazo teve início em 25/8/2015, mas o recurso especial somente foi protocolado em 9/9/2015, quando já expirado o prazo de 15 dias. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 940.043/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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