- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. COFEN. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PODER INVESTIGATÓRIO DO MP. NULIDADE LAUDO PERICIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. INVERSÃO. INTERROGATÓRIO DE CORREÚ EM AÇÃO DESMEMBRADA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. ATIPICIDADE E FIXAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal (ut, REsp 1525437/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 10/03/2016). Ademais, no caso, "os poucos elementos de provas colhidos pelo Ministério Público sequer serviam de lastro ao oferecimento da denúncia, embasada notadamente em investigações policiais realizadas". 2. Inexiste nulidade do laudo pericial, por não ter sido assinado por dois Peritos Oficiais com registro no Conselho de Contabilidade e por ter um deles participado de busca e apreensão realizada no COFEN. 3. Nos termos do enunciado 273 da Súmula desta Corte, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado. Na hipótese, além da defesa ter sido intimada acerca da expedição das precatórias, foram nomeados defensores dativos para os atos. 4. Quanto à ausência de intimação e de requisição do recorrente para presenciar interrogatório dos corréus colhidos na ação penal desmembrada, a condenação foi lastreada apenas nos interrogatórios realizados antes do desmembramento, dos quais a defesa efetivamente participou. 5. O art. 222, § 2º, do CPP autoriza a juntada aos autos das cartas precatórias a qualquer momento, ainda que configure inversão da ordem trazida no art. 400 do Código de Processo Penal. 6. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas, prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, a qual depende da efetiva demonstração de prejuízo para seu reconhecimento. 7. Os conselhos de fiscalização exercem atividade típica de Estado, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, em relação ao delito de peculato. 8. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, inexistente na espécie. 9. A insurgência da defesa acerca da prova referente à oitiva de testemunha via Carta Rogatória e indeferimento de diligências já foi apreciada por esta Corte Superior. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.520.702/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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