- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispunha o art. 508 do CPC/1973. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se pode considerar tempestivo recurso protocolizado em Tribunal diverso daquele a que se dirigia, ainda que no prazo legal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 932.127/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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