- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. 1. Critério de apuração do diferencial acionário a ser observado na fase de cumprimento de sentença. Consoante cediço nesta Corte, "a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação", o que somente se configura se existente comando judicial expresso "determinando a observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou fixando a quantidade de ações a serem subscritas" (AgRg no REsp 1.351.409/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015, DJe 22.10.2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.554.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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