- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2020, p. 26/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. APURAÇÃO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA N. 371/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, a decisão exequenda, transitada em julgado, reconheceu o direito à complementação acionária, mas não especificou o valor patrimonial da ação a ser empregado. Portanto, é perfeitamente cabível a aplicação da Súmula n. 371 desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.852.943/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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