- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 20/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 398 DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há falar em nulidade por inobservância do art. 398 do CPC/1973, quando, a despeito da parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado aos autos, não se verifica prejuízo concreto a ela. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 489.518/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.