- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 21/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.2). 2. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. 3. Por força do entendimento sedimentado da Súmula 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 884, 885 e 886 do Código Civil e dos arts. 475-B do CPC/1973. 4. Para o reconhecimento da ocorrência da prescrição, na hipótese de a parte ter comprovado dificuldades na obtenção de documentos para a determinação da liquidez do título, não basta o conhecimento da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, sendo imperiosa a demonstração da inércia no exercício da pretensão executória. 5. Consignado no acórdão a quo que as provas dos autos revelariam a inexistência de inércia por parte da parte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 624.981/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/10/2016.)
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