- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 20/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. TERMO INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Hipótese em que a alegada omissão não merece acolhimento, porquanto o acórdão decidiu a causa, dando a interpretação da legislação previdenciária que considerou pertinente ao deslinde da controvérsia, em sentido contrário à pretensão da autarquia. 4. Não há falar em falta de custeio para a concessão de pensão por morte, por se tratar de benefício pago a dependente, pois o prévio custeio advém do vínculo do falecido com a Previdência Social, sendo certo que a pensão dispensa a carência, conforme disposto no art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, cujas exigências legais cingem-se apenas à demonstração da condição de dependente e da qualidade de segurado do de cujus, instituidor do benefício. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.405.909/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 20/10/2016.)
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