- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante dispõe o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que deixar de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de repetitivo aplicável ao caso sob julgamento. 2. A Segunda Turma decidiu que o menor sob guarda figura no rol dos dependentes ao benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/1997. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.411.258/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (submetido ao rito dos recursos repetitivos), não divergiu desse entendimento. 3. Assim, inexistindo dúvidas quanto ao direito do menor ao benefício previdenciário, sob a ótica do Regime Geral de Previdência Social, assim também não há no tocante ao regime próprio do servidor público. Falta de causa justificadora dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.540.576/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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