- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREFEITA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A CARGO COMISSIONADO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEBATE DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Recurso especial voltado contra acórdão que acolheu o pedido de devolução ao erário municipal, de valor relativo ao pagamento de horas extras a servidora que exercia cargo comissionado e, ainda, majorou a verba honorária. II - Ausência do necessário prequestionamento, ainda que implícito, da matéria contida nos arts. 884 e 927, do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. III - O tema restou dirimido com base em dispositivos contidos na Lei Municipal de Itapevi nº 223/1974, afastando a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 280/STF. IV - A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, pois resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva, sendo insuscetível de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. V - A invocação de temática constitucional refoge à competência desta Corte de Justiça, a qual compete a análise de direito à luz de legislação federal. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 916.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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