- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA IN LIMINE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os habeas corpus e recurso em habeas corpus se a pretensão deduzida conformar-se ou contrariar a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, não é legítimo ao Ministério Público Federal invocar o princípio da paridade de armas para impugnar o julgamento de mérito in limine. O habeas corpus é remédio constitucional de manejo exclusivo para pretensões defensivas, cujo rito não prevê o contraditório. A propósito, no writ, o Parquet nem sequer atua na condição de parte, mas de fiscal da Lei. 3. A Corte local não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sob o entendimento, em essência, que a quantidade de droga apreendida revela que o Paciente faz da atividade criminosa o seu meio de vida - fundamentação que não é apta a demonstrar essa suposta dedicação. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 09/06/2021, do REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, concluiu que a natureza e a quantidade de drogas, por si sós, não permitem o afastamento da referida minorante na terceira fase da dosimetria da pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 671.243/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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