JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIEM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CABÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (124,8g de cocaína), bem como em virtude de constar, nas embalagens e tubos plásticos em que estavam armazenadas as porções do entorpecente, inscrições alusivas a determinada facção criminosa. Tal justificativa é genérica e, portanto, inidônea. De fato, a quantidade não expressiva de entorpecentes encontrada e a mera existência de inscrições alusivas à grupo criminoso, sem outras circunstâncias do caso concreto, não evidenciam que o Paciente dedica-se às atividades criminosas, sendo cabível, portanto, a incidência da causa de diminuição de pena. 2. Os mesmos motivos genéricos foram invocados para fixar o regime fechado, de modo que, nesse ponto, também há constrangimento ilegal, impondo-se a fixação do regime aberto, diante do quantum da pena imposta, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da primariedade do Paciente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 597.870/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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