- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016
PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não se aplica ao rito específico do júri o art. 397 do Código de Processo Penal, mas os ditames do arts. 406 a 497, consoante disposição do art. 394, §3º do mesmo diploma legal. 2 - O juízo positivo de instauração da instância penal, no júri, rege-se pela aferição do magistrado acerca dos requisitos mínimos para a denúncia (indícios de autoria e prova da materialidade) que, por sua vez, arrima-se, via de regra, em inquérito, cujas provas pré-constituídas são o móvel para o desencadeamento da persecução penal, inaugurada com o recebimento da peça incoativa. 3 - Alegação de nulidade por falta de fundamentação no recebimento da denúncia que não se sustenta no caso concreto, pois o juiz adotou um procedimento híbrido, respeitando o rito específico do Júri e, ao mesmo tempo, respondendo às teses defensivas, em um segundo momento, após a resposta à acusação. A defesa está garantida na espécie, pois, além da decisão judicial que não é nula por falta de fundamentos, poderá ainda haver, na fase da pronúncia, novo pronunciamento judicial sobre as teses defensivas iniciais. 4 - Recurso ordinário não provido. (RHC n. 74.887/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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