- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Conforme disposto na Súmula Vinculante 33/STF, está autorizada a aposentadoria especial para os servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art.40, § 4o, III, da Constituição Federal) até a edição de Lei Complementar sobre a matéria. 2. Diante da ausência de comprovação acerca do período de 25 (vinte e cinco) anos laborados em situação insalubre, inviável a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 51.488/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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