JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
25/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2012, p. 25/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4o. DA CF. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional 20/98 garantiu aos servidores públicos o direito à concessão de aposentadoria especial para as atividades exercidas em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por sua vez, a Emenda Constitucional 47/2005 deu nova redação ao art. 40, § 4o. da CF para estender o benefício aos deficientes físicos e aos que exercem atividades de risco, nos termos definidos em lei complementar. 2. Cabe, assim, à Lei Complementar definir os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos Servidores Públicos, elencando, inclusive, as carreiras que se encontram em situação de risco. 3. Diante da ausência de referida Lei Complementar que discipline a aposentadoria especial do Servidor, o colendo Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a adoção, nesses casos, do regramento próprio dos Trabalhadores em geral, qual seja, o art. 57, § 1o. da Lei 8.213/91, que exige a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente pelo Trabalhador. 4. O egrégio STF, no julgamento do MI 1.683/DF, manejado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Paraíba-ASSOJAF, da qual o ora recorrente é filiado, não reconheceu a atividade desses profissionais como atividade de risco, cabendo a eles, portanto, comprovar o exercício de trabalho em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. 5. Recurso desprovido. (RMS n. 36.806/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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