JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA VÍTIMA. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE DESÍGNIOS NAS CONDUTAS. RECURSO PROVIDO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do CP, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 2. Com o advento da Lei n. 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi unificado ao delito de estupro, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em favor dos condenados ainda na vigência da lei anterior, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do CP. 3. A jurisprudência deste Sodalício tem orientado no sentido de que o cometimento do ilícito em desfavor de vítimas diversas, isoladamente, não pode afastar a aplicação do crime continuado, desde que atendidos os pressupostos legais específicos. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se presente, além dos requisitos de tempo, lugar e modo de execução, a unidade de desígnio na conduta do agente capaz de fazer incidir a regra da continuidade delitiva. 5. Demonstrada a existência da continuidade delitiva, de rigor a aplicação do art. 71, caput, do Código Penal, uma vez que, tratando-se de atentado violento ao pudor praticado mediante violência presumida, não tem espaço a regra da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único, do mencionado dispositivo legal. Precedentes. 6. O entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca do tema é no sentido de considerar o número de infrações cometidas como fator determinante para o cálculo da fração de aumento a ser imposta. Dessa maneira, aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações, sendo que, no caso, por tratar-se de 2 infrações, e ausentes elementos que indiquem a necessidade de elevação superior, deve ser aplicada a fração mínima de 1/6. 7. Agravo regimental provido para redimensionar a reprimenda do agravante para 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da decisão impugnada. (AgRg no HC n. 410.796/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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