- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. VIABILIDADE LEGAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL 1.150.579/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. No REsp 1.150.579/SC, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento de que, por não configurae a atualização da taxa de marinha imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim mera recomposição de patrimônio, devida na forma da lei, está dispensado procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa. Entende também que bem como, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87, é autorizada a majoração da referida taxa de ocupação com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU). 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.617.492/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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