- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 06/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 06/02/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1o. do Decreto-Lei 2.398/87, não configurando tal atualização imposição de ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio, o que afasta a incidência do art. 28 da Lei 9.784/99. Precedentes: REsp. 1.150.579/SC, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17.8.2011; REsp. 1.617.492/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.9.2016; AgRg no REsp. 1.478.241/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.8.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.369.089/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 1.157.843/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o.10.2012. 2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.402.719/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
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