- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL. RESOLUÇÃO 141/2014. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ATO NORMATIVO ABSTRATO E GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não explicitou qual o dispositivo de Lei Federal entende ter sido violado nem qual foi o ato coator. Dessarte, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que descabe a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. 3. Nota-se, ainda, que a parte recorrente não se manifestou sobre esse fundamento do decisum objurgado especificamente, razão pela qual também incide o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 916.959/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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