- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO-LEI N.º 201/37. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSENTE INTENÇÃO DE FRAUDAR A PREVIDÊNCIA OU DE SE FURTAR AO RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS MUNICIPAIS PARA O PAGAMENTO. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. 2. De se notar que a descrição das pretensas condutas delituosas foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. A insurgência defensiva relativa à atipicidade da conduta do paciente, ante a inexistência do lançamento definitivo do débito, não é passível de averiguação, pois deixou-se de proceder à sua demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade. 4. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 5. Demais digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de que o paciente não tinha a intenção de fraudar a previdência ou se furtar à obrigação do recolhimento, pois sequer existiam recursos municipais para o pagamento, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 6. Ordem denegada. (HC n. 347.894/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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