JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE EVENTUAL ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 8.212/91 PELA LEI 11.941/09. TESE QUE CARECE DE QUALQUER AMPARO LEGAL. I - O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, haja vista que o paciente, na qualidade de prefeito do município de Araripina/PE, não teria repassado aos cofres públicos os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas, bem como teria omitido informações em folha de pagamento de funcionários e prestadores de serviço da prefeitura, com o intuito de suprimir contribuições sociais, com isso prejudicando o controle e a fiscalização do recolhimento dos referidos tributos. II - Ademais, carece de qualquer amparo legal a tese dos impetrantes no sentido de que a revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91 teria ensejado, na hipótese, abolitio criminis quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária eventualmente perpetrado pelo ora paciente, uma vez que o mencionado dispositivo legal revogado apenas responsabilizava pessoalmente o agente público pela multa administrativa decorrente de infração à própria Lei 8.212/91 e seu Regulamento. III - Finalmente, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, é crime omissivo próprio, sendo despiciendo qualquer especial fim de agir para a sua caracterização, como alegam os impetrantes no presente caso (Precedente). Ordem denegada. (HC n. 145.649/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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