JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
29/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 29/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente pode ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie. 2. O liame entre o tipo e a conduta do paciente está demonstrado quantum satis, uma vez que os fatos narrados na denúncia dão conta de que o paciente, de modo consciente, voluntário e reiterado, deixou de recolher contribuições destinadas à previdência social, descontadas do pagamento efetuado aos segurados, seus empregados. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico, já que é crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à Previdência Social. Precedentes da corte. 4. Todavia, na espécie, em que os autos informam a adesão do paciente ao Refis no intuito de adimplir com o débito, fica prejudicado o presente writ, já que o processo pelo cometimento de conduta criminosa encontra-se sobrestado e o pagamento integral do débito pode vir a ser causa de extinção definitiva do feito. 5. Ordem prejudicada. (HC n. 116.461/PE, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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