JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE ELEMENTARES DO TIPO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I - As alegadas teses de ausência de dolo e de elementares do tipo, verifico que o acórdão recorrido sobre elas não se manifestou, não sendo possível a esta Corte Superior de Justiça, pela vez primeira, tratar da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II - A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. III - Não há se falar, in casu, em ausência de justa causa, uma vez que a denúncia afirma que o recorrente, na condição de Prefeito do Município de Ubatã/BA, deixou de prestar contas ao FNDE de verbas recebidas de programas desenvolvidos pela entidade pública, fato que se subsume ao tipo penal do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/67. IV - Ademais, nos termos do Enunciado n. 164, da Súmula do STJ, "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67". V - Quanto às alegações de ilegitimidade de parte e ausência de interesse de agir, estas só poderão ser desvendadas com o curso da instrução processual, não sendo possível, neste contexto, o abreviamento da ação penal na via estreita do writ. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 67.692/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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