JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
04/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O próprio art. 42 da Lei n. 11.343/2006 evidencia a existência de duas circunstâncias (natureza e quantidade da substância ou do produto) - também previstas no revogado art. 37 da Lei n. 6.368/1976 - que devem, agora, ser consideradas com preponderância sobre o disposto no art. 59 do Código Penal. 2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto podem ser sopesadas, na primeira fase da individualização da pena, como circunstâncias autônomas ou ser valoradas dentro de uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal - a título, por exemplo, de culpabilidade desfavorável ou de circunstâncias desfavoráveis do crime -, sendo certo que tal escolha (se serão autônomas ou não) cabe ao Juiz da causa, dentro da sua discricionariedade juridicamente vinculada. 3. Alternativamente, é possível que referidas circunstâncias - natureza e quantidade da substância ou do produto - sejam sopesadas na terceira etapa da dosimetria da pena, seja para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (quando a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, for hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas), seja para balizar a escolha do patamar de redução da reprimenda, vedada, em todos os casos, a ocorrência de bis in idem. 4. Uma vez que os recorridos foram apreendidos com elevada quantidade de drogas (quase 1 kg de maconha), assiste razão ao Ministério Público ao sustentar a impossibilidade de a pena-base ser fixada no mínimo legal. 5. Recurso especial provido para, reconhecida a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, concluir pela desfavorabilidade da circunstância relativa à quantidade de drogas apreendidas e, por conseguinte, exasperar a reprimenda dos acusados, nos termos do voto do relator. (REsp n. 1.596.760/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 18/10/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de drogas apreendidas - 6.995 g de cocaína - justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 26/09/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta so…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 05/12/2017

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos. 2. A natureza e a quantidade da droga just…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 16/02/2016

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REAVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quant…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 03/05/2016

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DEMAIS QUESTÕES DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determinar que a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido devam ser sopesadas com preponderância sobre as demais circunstâncias judic…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.