- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O próprio art. 42 da Lei n. 11.343/2006 evidencia a existência de duas circunstâncias (natureza e quantidade da substância ou do produto) - também previstas no revogado art. 37 da Lei n. 6.368/1976 - que devem, agora, ser consideradas com preponderância sobre o disposto no art. 59 do Código Penal. 2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto podem ser sopesadas, na primeira fase da individualização da pena, como circunstâncias autônomas ou ser valoradas dentro de uma das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal - a título, por exemplo, de culpabilidade desfavorável ou de circunstâncias desfavoráveis do crime -, sendo certo que tal escolha (se serão autônomas ou não) cabe ao Juiz da causa, dentro da sua discricionariedade juridicamente vinculada. 3. Alternativamente, é possível que referidas circunstâncias - natureza e quantidade da substância ou do produto - sejam sopesadas na terceira etapa da dosimetria da pena, seja para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (quando a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, for hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas), seja para balizar a escolha do patamar de redução da reprimenda, vedada, em todos os casos, a ocorrência de bis in idem. 4. Uma vez que os recorridos foram apreendidos com elevada quantidade de drogas (quase 1 kg de maconha), assiste razão ao Ministério Público ao sustentar a impossibilidade de a pena-base ser fixada no mínimo legal. 5. Recurso especial provido para, reconhecida a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, concluir pela desfavorabilidade da circunstância relativa à quantidade de drogas apreendidas e, por conseguinte, exasperar a reprimenda dos acusados, nos termos do voto do relator. (REsp n. 1.596.760/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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