JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
03/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80, CPP. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Em sendo a citação pressuposto de existência da relação processual, não pode ser relativizada somente pelo fato de ter o réu constituído advogado e apresentado resposta à acusação, a qual não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa (REsp 1580435, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/03/2016). 2 - O art. 80 do CPP dispõe ser facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou em lugar diferente, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 3 - A análise da conveniência do desmembramento da persecução criminal encontra-se compreendida dentre os critérios de avaliação relativos à necessidade e oportunidade, cuja revisão mostra-se incabível na via estreita do writ, nos casos em que não demonstrada patente ilegalidade ou prejuízo ao acusado. 4 - A multiplicidade de ações penais não implica, por si só, a impossibilidade de se realizar uma defesa ampla e irrestrita, de modo que eventual prejuízo deverá ser demonstrado diante de situação concreta, não sendo possível argui-lo de forma abstrata (HC 102.965/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/09/2011), como na hipótese. 5 - Em não verificado efetivo prejuízo, não há falar em necessidade de manifestação prévia das partes acerca do desmembramento. 6 - Recurso ordinário improvido. (RHC n. 59.677/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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