- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU E CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA DOS CORRÉUS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI E MANTIDA CONDENAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. RELEVÂNCIA. ART. 80 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SITUAÇÃO DIVERSA DOS RÉUS. PRESERVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. De acordo com a dicção da última parte do art. 80 do CPP, é facultado ao julgador determinar o desmembramento do feito quando diante de fato relevante e se conveniente à preservação do processo penal. 2. Na hipótese, o desmembramento está justificado na medida em que o paciente foi submetido a novo júri e os corréus tiveram a condenação mantida, sem falar que a persecução perdura por mais de 15 anos, circunstância a atrair o primado da razoável duração do processo penal. 3. O obstáculo da supressão de instância impede que esta Corte examine temas não enfrentados na instância de origem, como por exemplo, a alegação de cerceamento de defesa e imparcialidade do órgão julgador. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 317.373/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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