JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE OU AMICUS CURIAE. CONSELHO FEDERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, faz-se necessária a presença de interesse jurídico, configurado na a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. No caso, não ficou demonstrado o necessário interesse jurídico no resultado da demanda, sendo certo que "o interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EREsp 1.146.066/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 13/4/2012). 3. Sendo assim, não há como se viabilizar o ingresso do requerente como assistente simples, tampouco como Amicus Curiae, que sequer é admitido na via eleita. Precedentes: AgInt no REsp 1.614.654/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/02/2018; AgInt no REsp 1.607.188/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgInt na PET no REsp 1.590.570/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/04/2017; EREsp 1.351.256/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014; EDcl nos EREsp 650.246/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 06/08/2012; AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Min. Eliena Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013; AgRg no REsp 1167563/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.172.634/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 29/3/2011. 4. Agravo interno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não provido. (RCD nos EREsp n. 448.442/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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