- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 23/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. NOTÁRIOS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. 1. Intangível o acórdão objurgado, no qual assentado que: "Aos servidores públicos em sentido amplo, assim incluídos os auxiliares do serviço notarial e registros dos cartórios extrajudiciais, que tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, deve ser reconhecida a viabilidade de aposentação, ainda que proporcional, pelo regime próprio de previdência". 2. "A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade. [...] É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos" (MS 26646, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 01/06/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 906.261/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.